Desoneração da Folha em 2026: o que Muda nas Alíquotas e o que sua Construtora Precisa Fazer
Este artigo tem base na Lei nº 12.546/2011 (instituidora da CPRB), na Lei nº 14.973/2024 (que estabelece o regime de transição 2025-2027) e no Art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (Contribuição Previdenciária Patronal convencional).
A desoneração da folha de pagamento entrou em fase de extinção gradual desde janeiro de 2025. Em 2026, a mudança fica mais perceptível: a alíquota sobre a receita bruta cai mais e a contribuição sobre a folha dobra em relação ao ano anterior. Para construtoras que ainda optam pelo regime, o impacto no custo de pessoal é real e precisa entrar no planejamento antes do primeiro recolhimento do ano.
Este artigo explica o que a Lei nº 14.973/2024 determinou, como ficam os números em 2026 e o que precisa ser verificado antes de confirmar a opção pelo regime.
O que é a Desoneração da Folha de Pagamento
A desoneração foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como alternativa à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de salários. Em vez de recolher sobre a folha, a empresa optante passa a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que variam de 1% a 4,5% dependendo do setor. Para a construção civil, a alíquota da CPRB é de 4,5%.
O regime é mais vantajoso quando a folha de pagamento representa uma parcela significativa da receita, o que é comum em obras com grande volume de mão de obra direta. Quando o faturamento é muito alto em relação à folha, a CPRB pode custar mais do que os 20% convencionais. A análise precisa ser feita caso a caso.
A opção é feita no início de cada ano-calendário e vale por todo o exercício. Não é possível mudar de regime no meio do ano.
O que a Lei 14.973/2024 Definiu
Publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024 encerrou o debate sobre a continuidade indefinida da desoneração. Ela manteve o regime integral até 31 de dezembro de 2024 e estabeleceu uma reoneração gradual entre 2025 e 2027, com extinção completa da CPRB a partir de 1º de janeiro de 2028.
Durante a transição, o modelo passa a funcionar de forma híbrida: a empresa paga contribuição sobre duas bases ao mesmo tempo. Uma parte da alíquota CPRB incide sobre a receita bruta; uma parte da CPP convencional incide sobre a folha de salários. Os percentuais mudam a cada ano, com a receita bruta perdendo peso e a folha ganhando.
Como Ficam as Alíquotas em 2026
Em 2026, a empresa optante recolhe 60% da alíquota CPRB original sobre a receita bruta e 10% sobre a folha de pagamento. Para a construção civil, a alíquota efetiva sobre a receita cai de 3,6% em 2025 para 2,7%. Em contrapartida, a contribuição sobre a folha dobra, passando de 5% para 10%.
Ano | CPRB (receita bruta) | CPP (folha) | Construção civil: CPRB efetiva |
Até 2024 | 100% da alíquota original | Não havia | 4,5% |
2025 | 80% da alíquota original | 5% | 3,6% |
2026 | 60% da alíquota original | 10% | 2,7% |
2027 | 40% da alíquota original | 15% | 1,8% |
2028+ | Encerrada | 20% | 0% (só CPP) |
Um ponto que costuma passar despercebido: durante todo o período de transição (2025 a 2027), o 13º salário permanece desonerado. A contribuição patronal sobre o 13º não integra a base da CPP parcial no regime híbrido. Para empresas com folha grande, esse detalhe representa uma economia relevante no fechamento de dezembro.
Condições para Optar pela Desoneração no Período de Transição
A Lei nº 14.973/2024 criou condições específicas para quem quiser manter o regime. O ponto mais crítico é o Termo de Compromisso: a empresa deve formalizar a opção comprometendo-se a manter, ao longo do ano-calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.
O descumprimento impede a utilização da desoneração no ano seguinte. A empresa passa a recolher integralmente os 20% sobre a folha no exercício subsequente ao descumprimento. Empresas com rotatividade alta ou que passaram por reduções de quadro em 2025 precisam verificar essa condição antes de confirmar a opção para 2026.
A escolha também é irrevogável dentro do ano-calendário. O primeiro recolhimento da CPRB confirma a opção, e ela vale por todo o exercício.
Quando Ainda Vale a Pena Optar pela Desoneração em 2026
Com o regime híbrido, a equação mudou. A desoneração tende a ser vantajosa quando a folha representa uma parcela relevante da receita bruta. Quanto maior essa proporção, mais os 20% convencionais pesariam, e mais a CPRB parcial representa economia real.
A desoneração tende a compensar quando... | O regime convencional pode ser mais vantajoso quando... |
A folha representa uma parcela relevante da receita bruta (acima de 35% a 40%) | O faturamento é muito alto em relação à folha, como em obras com grande volume de subcontratação |
A empresa tem estabilidade no quadro funcional, sem risco de cair abaixo de 75% da média do ano anterior | A empresa tem rotatividade alta e pode não manter o mínimo de empregados exigido pela lei |
As atividades exercidas estão entre os CNAEs elegíveis à CPRB | Parte relevante da receita vem de atividades não enquadradas nos CNAEs elegíveis |
A simulação precisa ser feita com os números reais de cada empresa. Não existe resposta genérica sobre qual regime é mais vantajoso em 2026: o cálculo envolve a composição da folha, o volume de receita, o enquadramento nas atividades elegíveis e a projeção de variação do quadro ao longo do ano.
Contratos de Longa Duração e Reequilíbrio
Para construtoras com contratos públicos firmados sob o regime desonerado, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) prevê a possibilidade de solicitar reequilíbrio econômico-financeiro quando há alteração tributária por força de nova legislação, com base no Art. 103, §5º, inciso II.
O pedido precisa ser formalizado com documentação técnica que demonstre o impacto da mudança no equilíbrio original do contrato. Para obras iniciadas com o pressuposto da desoneração integral e que se estendem até 2028, essa análise pode ser relevante.
O que Muda a Partir de 2028
A partir de 1º de janeiro de 2028, a CPRB é encerrada. Todas as empresas que ainda utilizavam o regime retornam ao recolhimento integral de 20% sobre a folha de salários, conforme o Art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Não haverá mais opção: o regime convencional passa a ser o único.
Para construtoras com contratos longos e folha de pagamento relevante, 2026 e 2027 são os dois últimos anos em que a desoneração ainda pode gerar economia. Esse prazo precisa entrar no planejamento tributário.
O Papel da Contabilidade Especializada nessa Decisão
Optar ou não pela desoneração em 2026 não é uma decisão que se toma com base em regras gerais. Cada empresa tem uma proporção diferente entre folha e receita, um perfil de atividades e uma realidade de quadro funcional que influenciam diretamente qual regime é mais vantajoso.
Na Construtábil, realizamos simulações comparativas entre os regimes, avaliamos o enquadramento nas atividades elegíveis à CPRB e cuidamos das obrigações acessórias relacionadas à opção e ao Termo de Compromisso exigido pela Lei nº 14.973/2024.
Se você ainda não fez essa análise para 2026, entre em contato: construtabil.com.br/contato

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