Menor Aprendiz: Quais Empresas São Obrigadas a Contratar e Como Funciona na Prática
- Liza | Construtábil

- há 2 horas
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Este artigo tem base na Lei nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), no Decreto nº 9.579/2018 (que consolida as regras de aprendizagem profissional), no Decreto nº 11.479/2023 (que atualiza dispositivos da legislação) e nos Arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Muitos gestores chegam à mesma dúvida em algum momento: a empresa é obrigada a ter menor aprendiz? E quando a resposta é sim, surgem outras perguntas. Quantos? Como contratar? O que o aprendiz tem direito a receber? O que acontece se a cota não for cumprida?
A Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, estabelece a obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes para a maioria das empresas de médio e grande porte no Brasil. O programa existe desde os anos 1940 na CLT, mas foi a lei de 2000 que formalizou a cota obrigatória e criou o contrato de aprendizagem como modalidade especial de vínculo empregatício.
O que é o contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, definido pelo Art. 428 da CLT. Ele combina duas coisas ao mesmo tempo: trabalho prático na empresa e formação técnico-profissional em uma entidade qualificada, como o SENAI, o SENAC ou outra instituição autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O contrato precisa ser feito por escrito, tem prazo determinado de no máximo dois anos e precisa ser anotado na Carteira de Trabalho. O aprendiz se compromete a executar as tarefas com dedicação e a frequentar o curso de formação. A empresa se compromete a proporcionar a experiência prática e a garantir os direitos trabalhistas previstos em lei.
O contrato de aprendizagem tem vínculo empregatício com regras próprias, o que o diferencia do estágio e do contrato de experiência convencional.
Quem é obrigado a contratar
A obrigatoriedade está no Art. 429 da CLT e no Art. 52 do Decreto 9.579/2018: empresas com sete ou mais empregados em funções que demandam formação profissional são obrigadas a contratar aprendizes. A cota varia entre 5% e 15% do total desses trabalhadores.
Perfil da empresa | Obrigação | Base legal |
7 ou mais empregados em funções que demandam formação profissional | Obrigatório contratar entre 5% e 15% desses empregados como aprendizes | Art. 429 da CLT + Art. 52 do Decreto 9.579/2018 |
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Dispensada. A contratação é facultativa | Art. 14 do Decreto 9.579/2018 |
Entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional, inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem | Dispensada da cota formal | Art. 14 do Decreto 9.579/2018 |
Empresa com menos de 7 empregados nas funções que demandam formação profissional | Não atingiu o gatilho. Sem obrigação de cota | Art. 52 do Decreto 9.579/2018 |
O critério de sete empregados não se aplica ao total de funcionários da empresa. Ele se aplica especificamente aos empregados cujas funções exigem formação profissional. Uma empresa pode ter 30 funcionários no total, mas se apenas quatro exercem funções com esse perfil, não há obrigação de cota.
Funções que tipicamente entram nesse cálculo são aquelas listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como funções que demandam qualificação técnica: operadores, técnicos, assistentes, atendentes e similares. Cargos de direção e gerência, em geral, ficam de fora do cálculo.
Como calcular a cota de aprendizes
O cálculo começa com a identificação de quantos empregados da empresa exercem funções que demandam formação profissional. Sobre esse número, aplica-se o percentual mínimo de 5%. O resultado indica quantos aprendizes a empresa precisa ter.
Um exemplo prático: uma construtora com 60 empregados em funções como pedreiro, eletricista, encanador e carpinteiro precisaria ter no mínimo 3 aprendizes (5% de 60). O máximo permitido seria de 9 (15% de 60).
Uma regra importante: frações de unidade equivalem a um aprendiz. Se o cálculo der 2,3, a empresa precisa ter 3 aprendizes, conforme o Art. 429, §1° da CLT. Arredondar para baixo não é permitido.
Faixa etária e prioridade de contratação
O contrato de aprendizagem é voltado a jovens com mais de 14 e menos de 24 anos, conforme o Art. 44 do Decreto 11.479/2023. Para Pessoas com Deficiência (PCD), não há limite máximo de idade.
O Art. 53 do mesmo decreto determina que a contratação deve priorizar adolescentes entre 14 e 18 anos. Jovens de 18 a 24 anos só devem ser contratados como aprendizes quando a atividade prática envolver insalubridade, periculosidade, ou for incompatível com o desenvolvimento do adolescente. Esse ponto é frequentemente ignorado pelas empresas e pode aparecer em fiscalizações.
O aprendiz precisa estar matriculado e frequentando o ensino fundamental ou médio, caso ainda não tenha concluído. A matrícula no curso de formação profissional também é obrigatória.
Jornada de trabalho: o que pode e o que não pode
Situação do aprendiz | Jornada permitida |
Ainda cursando o ensino fundamental | Máximo 6 horas diárias. Proibida prorrogação e compensação |
Já concluiu o ensino fundamental | Até 8 horas diárias, desde que as horas de formação teórica estejam incluídas nesse total, conforme o plano de curso da entidade formadora (Decreto 11.479/2023) |
Menor de 18 anos (qualquer situação) | Proibido trabalho noturno (das 22h às 5h) e em atividades insalubres ou perigosas |
Pessoa com Deficiência (PCD) | Sem limite de idade para o contrato. Jornada adaptada conforme necessidade |
Uma dúvida comum: o aprendiz que já concluiu o ensino médio pode trabalhar 8 horas? A resposta depende do que diz o plano de curso da entidade formadora. Após o Decreto 11.479/2023, as 8 horas só são válidas se as horas teóricas estiverem incluídas nesse total, conforme o plano pedagógico. Não é mais permitido simplesmente estender a jornada pelo fato de o aprendiz ter ensino médio completo.
Como contratar: dois caminhos possíveis
Contratação direta pela empresa: a empresa contrata o jovem diretamente como empregado, com vínculo empregatício com a própria empresa. O aprendiz trabalha lá e frequenta o curso de formação em uma entidade habilitada externamente. Esse é o modelo mais comum para empresas que têm estrutura de RH para gerir o contrato.
Contratação via entidade formadora: a empresa pode transferir a gestão do contrato para uma entidade qualificada em formação profissional. Nesse caso, o aprendiz não tem vínculo empregatício com a empresa tomadora, conforme o Art. 431 da CLT. O vínculo é com a entidade. A empresa recebe o aprendiz para a prática, mas não assume a condição de empregadora.
Essa segunda modalidade facilita o processo para empresas sem estrutura de RH dedicada, já que a entidade cuida da admissão, da folha, dos encargos e do acompanhamento pedagógico.
Entidades habilitadas para formação
Os cursos de formação do aprendiz devem ser oferecidos por entidades qualificadas. As principais são:
Serviços Nacionais de Aprendizagem: SENAI (indústria), SENAC (comércio e serviços), SENAR (agronegócio), SENAT (transportes) e SESCOOP (cooperativas).
Entidades sem fins lucrativos registradas nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, quando os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes.
O que o aprendiz tem direito a receber
Direito | Regra | Base legal |
Remuneração | Mínimo o salário mínimo por hora trabalhada | Art. 428, §2° da CLT |
FGTS | Alíquota de 2% (e não 8%) | Art. 15, §7° da Lei 8.036/1990 |
13° salário | Proporcional ao período trabalhado | Regra geral da CLT |
Férias | 30 dias, preferencialmente no período de recesso escolar | Art. 67, parágrafo único da CLT |
Vale-transporte | Obrigatório conforme legislação vigente | Lei 7.418/1985 |
INSS | Contribui como empregado normal | Lei 8.212/1991 |
O FGTS com alíquota de 2% é um dos diferenciais do contrato de aprendizagem em relação ao contrato convencional, onde a alíquota é de 8%. Isso representa uma redução de custo para a empresa, mas não dispensa o recolhimento.
O que acontece se a empresa não cumprir a cota
O descumprimento da cota de aprendizagem é infração à legislação trabalhista. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego pode autuar a empresa por cada aprendiz que falta no quadro. Além das multas administrativas, o descumprimento pode gerar impedimento para participação em licitações e contratos com o poder público.
A fiscalização nessa área vem se intensificando. Em 2026, o Brasil registrou 715 mil aprendizes ativos, o maior número histórico, segundo dados do próprio MTE. O cenário regulatório também evolui: a Câmara dos Deputados aprovou em abril de 2026 o Estatuto do Aprendiz, que consolida e atualiza as regras do programa. O texto ainda aguarda tramitação no Senado.
Para a empresa, o caminho mais seguro é verificar se a cota está sendo cumprida antes de uma fiscalização.
Construtoras e o programa de aprendizagem
Empresas da construção civil com equipe própria de pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros e técnicos de segurança geralmente se enquadram na obrigatoriedade. São funções que demandam formação profissional e que entram no cálculo da cota.
O SENAI é a principal entidade formadora para o setor, com programas voltados especificamente às ocupações da construção civil. A contratação via SENAI ou via entidade parceira pode ser uma forma prática de cumprir a cota sem sobrecarregar a estrutura administrativa da empresa.
Como a Construtábil apoia construtoras na gestão do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem tem características específicas que afetam a folha de pagamento: alíquota diferenciada de FGTS, férias preferencialmente no período de recesso escolar, remuneração por hora e controle de jornada com regras próprias. Tudo isso precisa ser processado corretamente no eSocial e nas guias de recolhimento.
A Construtábil cuida da folha de pagamento de construtoras e incorporadoras, incluindo a gestão dos contratos especiais como o de aprendizagem. Mais informações em construtabil.com.br/contato.



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