top of page
Buscar
  • Foto do escritorLiza | Construtábil

Fisco vence disputa sobre tributação de valores perdoados em parcelamento

A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre eles devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins. Quando o parcelamento federal foi instituído chegou-se a prever na norma que esses valores não seriam tributados, mas esse trecho do texto não foi mantido.


Em 2019, a Receita confirmou a tributação desses valores na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No texto, afirma que, por meio do Pert, o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de juros e multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL. Já para o PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.


O posicionamento do órgão foi recentemente aceito pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília. Os desembargadores afirmam, na decisão, que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. No TRF da 3ª Região (SP e MS), o entendimento foi o mesmo.


A Receita Federal obteve ainda outro precedente no TRF da 3ª Região, na 6ª Turma. Para os desembargadores, valores renunciados no pagamento à vista configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando há adesão ao Pert, sujeitando-se à tributação do PIS/Cofins.

Na primeira instância, há precedente favorável ao contribuinte. A juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Vilhena (RO), considerou que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.


A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região.

Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do escritório M. J. Alves e Burle Advogados, afirma que muitos contribuintes foram autuados. Nesses casos, além dos impostos, é cobrada multa de 75%. Ele lembra que os últimos parcelamentos previam que o desconto dado não seria base de cálculo de tributo e uma previsão similar deveria constar no programa de transação tributária, aberto depois do Pert.


“Quando a lei prevê expressamente que sobre descontos não incidem tributação, não há o que a Receita fazer. Não pode cobrar se há vedação legal. Mas algumas leis de parcelamentos não tratam desse ponto. Então, vale a interpretação original: se afeta o lucro incidem tributos sobre o lucro”, diz Paulo Ricardo Cardoso, advogado e consultor tributário e ex-auditor da Receita Federal.

O advogado pondera que o desconto aumenta o lucro da empresa porque, contabilmente, há o estorno de uma despesa. “É a reversão da despesa que a Receita tributa”, afirma. Portanto, vale a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas não necessariamente de PIS e Cofins, acrescenta.


“A base do PIS e da Cofins não é o lucro da empresa, mas a receita operacional. Aí há espaço para divergência e para acionar o Judiciário”, diz Cardoso, destacando que a reversão de despesa não necessariamente afeta o cálculo das contribuições.

Para o tributarista Rafael Pandolfo, sócio do escritório que leva seu nome, não há ingresso novo de recurso ou riqueza, mas simplesmente um desembolso que deixou de ser realizado. O caso, afirma, é similar à maioria formada no STF no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento. O julgamento, no entanto, será reiniciado, por ter sido remetido ao Plenário físico.

Ainda segundo Pandolfo, o veto ao dispositivo contido no projeto de lei do Pert, citado nas decisões do TRF da 3ª Região, não prejudica a tese. “Não se pode interpretar a Constituição, nem um texto vigente, com base num fragmento de texto que foi vetado”, diz.

De acordo com o advogado Érico Süssekind, associado sênior do escritório Cescon Barrieu, existem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) precedentes sobre PIS e Cofins favoráveis aos contribuintes. Mas, acrescenta, a discussão agora vem tomando um novo rumo e o cenário desfavorável está prevalecendo.


Apesar das decisões desfavoráveis no Judiciário, acrescenta o advogado, a discussão tende a evoluir e aquecer, sobretudo se a reabertura do Pert for implementada, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020.

38 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page