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Foto do escritorLiza | Construtábil

Quem não se vacina contra a COVID-19 não pode ser demitido por justa causa

Publicada no dia 01/11, a Portaria nº 620, assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência, prevê a proibição da demissão por justa causa de empregados que se recusam a tomar a vacina contra a COVID-19.

Segundo a portaria, a não apresentação da carteira de vacina contra qualquer doença não está inscrita como motivo de demissão por justa causa pelo empregador nos termos da CLT.


A portaria determina que o empregador não pode exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos na contratação ou manutenção do emprego, especialmente comprovante de vacinação, sendo considerado prática discriminatória.

Porém, a portaria afirma que com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias do ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores testagem periódica que comprove a não contaminação por Covid-19, ficando nesse casos os trabalhadores obrigados a realização das testagem ou apresentação da carteira de vacinação.


Se acontecer a demissão por ato discriminatório, fica garantido ao trabalhador a reparação pelo dano moral, tendo a opção de escolher entre a reintegração com ressarcimento integral de todo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas ou a percepção em dobro da remuneração do período do afastamento.

Segundo o MPT (Ministério do Trabalho e Previdência), as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus trabalhadores, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

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