A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que a COFINS (tributo federal que incide na receita bruta) não pode ser incluída na base de cálculo do PIS e vice-versa, pois são tributos estranhos ao conceito de faturamento.
Uma empresa de calçados entrou com mandados de segurança para exclusão das contribuições para o PIS da base de cálculo da Cofins e exclusão das contribuições do COFINS da base de cálculo do PIS, pedindo também a restituição dos valores que já tinham sido recolhidos.
A juíza que julgou as ações, baseou-se no mesmo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), quando excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins por ser estranho ao conceito de faturamento. Ainda pela conclusão da juíza, a parte impetrante tem direito de obter a restituição ou compensar os valores recolhidos, a partir de 15/03/2017, com quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal.
O tributarista Pedro Roncato, sócio da Roncato Advogados, escritório que representou a empresa nas ações, disse que esse entendimento do STF firmou um novo conceito de faturamento ao reconhecer a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, sob a ótica de que o imposto estadual, por ser mero repasse aos cofres estaduais, não se incorpora ao faturamento dos contribuintes.
“Com base nesse novo conceito, desenvolvemos nova tese no sentido de que ao se calcular PIS sobre o faturamento, considerando o regramento trazido pelo Decreto-Lei 1.598, de 1977, com as alterações trazidas pela Lei 12.973, de 2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 12 do Decreto-Lei em questão, para determinar que na receita bruta se incluem os tributos nela incidentes, o cálculo da contribuição ao PIS é indevidamente majorado, pois são considerados valores a título de Cofins na base de cálculo do PIS e o inverso no que se refere à apuração da Cofins”, afirmou
O especialista ressaltou que as sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo “são importantes precedentes que reforçam a confiança dos empresários para que continuem buscando alternativas, dentro das próprias empresas, para aliviarem os fluxos de caixas sem a necessidade de ter que se socorrerem a empréstimos bancários, sobretudo em meio à crise econômica e financeira que estamos vivenciando”.
Clique aqui para ler a decisão (5009833-33.2021.4.03.6100 e 5010017-86.2021.4.03.6100).
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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