O projeto de Lei nº 2.337/2021 não foi convertido em Lei no ano calendário de 202. Dessa forma, em 2022, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido poderão distribuir para seus sócios, acionistas ou titulares, lucros e dividendos sem incidência do IRRF.
O lucro a ser distribuído sem incidência do IRRF, é equivalente ao valor da base de cálculo do imposto de renda, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver.
É possível distribuir lucro superior ao valor mencionado acima, desde que seja demonstrado com base em escrituração contábil feita (observando a lei comercial), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Diante disso, se a sua empresa é do Lucro Presumido e pretende distribuir todo o lucro apurado na contabilidade para seus sócios, titulares ou acionistas, orientamos que seja verificado se este lucro foi apurado com base em uma escrituração contábil que atende as normas vigentes, para que seja evitado futuras notificações ou fiscalizações.
Se tiver dúvidas, entre em contato com a nossa equipe!
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