LGPD no Condomínio: O que o Síndico Precisa Saber
- Liza | Construtábil

- 14 de jul.
- 8 min de leitura
Toda vez que um visitante registra o CPF na portaria, uma câmera grava o corredor ou um prestador de serviço assina uma ficha de cadastro, o condomínio está tratando dados pessoais. Esse tratamento é regulado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e cujas sanções administrativas passaram a ser aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2021.
A lei se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por "pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado" no território nacional (art. 3º). Condomínios edilícios, independentemente de possuírem ou não personalidade jurídica formal, coletam e tratam dados pessoais de moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviço. A LGPD, portanto, se aplica a eles.
O síndico, como representante legal do condomínio nos termos do art. 1.347 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é o responsável pela implementação e manutenção das práticas de proteção de dados no âmbito condominial.
Conceitos Fundamentais que o Síndico Precisa Conhecer
O art. 5º da LGPD traz as definições que estruturam toda a lei. Para a realidade condominial, os mais relevantes são:
Termo | Definição Legal (art. 5º) | No Condomínio |
Dado pessoal | Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável | Nome, CPF, RG, telefone, placa de veículo, imagem de câmera |
Dado pessoal sensível | Dado sobre saúde, origem racial, biometria, religião, opinião política, entre outros | Biometria (digital, reconhecimento facial) coletada nas catracas e portarias |
Tratamento | Toda operação com dados: coleta, armazenamento, uso, acesso, transmissão, eliminação | Cadastro de moradores, gravação de câmeras, lista de presença em assembleia |
Controlador | Quem decide sobre o tratamento dos dados | O condomínio, representado pelo síndico |
Operador | Quem trata os dados em nome do controlador | Administradora, empresa de vigilância, aplicativo de portaria |
Titular | A pessoa a quem os dados se referem | Morador, visitante, funcionário, prestador de serviço |
Bases Legais: Quando o Condomínio Pode Tratar Dados
O art. 7º da LGPD define que o tratamento de dados pessoais só é lícito quando respaldado por uma das hipóteses previstas em lei. Para os condomínios, as bases legais mais aplicáveis são:
• Consentimento (art. 7º, I): manifestação livre, informada e inequívoca do titular. Utilizada, por exemplo, para coleta de imagens de câmeras em áreas privativas ou para compartilhamento de dados com terceiros não essenciais.
• Cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II): aplica-se ao registro de funcionários, obrigações trabalhistas e previdenciárias e controle de acesso exigido por normas de segurança.
• Execução de contrato (art. 7º, V): tratamento necessário para a execução da relação condominial, como cadastro de moradores e controle de inadimplência.
• Legítimo interesse (art. 7º, IX): quando necessário para os interesses legítimos do controlador ou de terceiro, desde que não prevalecem os direitos e liberdades fundamentais do titular. Pode amparar o monitoramento de áreas comuns por câmeras para segurança coletiva.
Para dados sensíveis, como biometria, as bases legais são mais restritas e estão previstas no art. 11 da LGPD. O consentimento para dados sensíveis deve ser específico e destacado (art. 11, I).
Os Princípios que Orientam o Tratamento de Dados no Condomínio
O art. 6º da LGPD estabelece dez princípios que devem nortear todo tratamento de dados. Quatro deles são especialmente relevantes para o síndico:
• Finalidade (art. 6º, I): os dados só podem ser coletados para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. O cadastro feito para controle de acesso não pode ser usado para outras finalidades sem nova base legal.
• Necessidade (art. 6º, III): o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário. Coletar documentos além do indispensável para a finalidade declarada viola esse princípio.
• Transparência (art. 6º, VI): o titular tem direito a informações claras e acessíveis sobre o tratamento, quem são os agentes envolvidos e como os dados são protegidos.
• Segurança (art. 6º, VII): o condomínio deve adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais de destruição, perda ou alteração.
Direitos dos Titulares que o Síndico Deve Garantir
O art. 18 da LGPD assegura ao titular uma série de direitos que devem ser atendidos pelo controlador. O condomínio, como controlador, está obrigado a:
• Confirmar a existência de tratamento dos dados do titular (art. 18, I)
• Permitir o acesso aos dados tratados (art. 18, II)
• Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III)
• Anonimizar, bloquear ou eliminar dados desnecessários ou tratados em desconformidade com a lei (art. 18, IV)
• Eliminar os dados pessoais tratados com o consentimento do titular, quando solicitado (art. 18, VI)
• Informar com quais entidades públicas e privadas os dados foram compartilhados (art. 18, VII)
O prazo para atendimento das solicitações dos titulares é estabelecido pela ANPD. Para condomínios enquadrados como agentes de tratamento de pequeno porte, conforme a Resolução CD/ANPD nº 2/2022, o prazo é em dobro em relação ao previsto para os demais agentes.
O Condomínio como Agente de Tratamento de Pequeno Porte
A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, regula a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Condomínios podem se enquadrar nessa categoria, o que traz algumas flexibilizações importantes:
• Encarregado (DPO) não obrigatório (art. 11 da Resolução): condomínios de pequeno porte não estão obrigados a indicar um encarregado pelo tratamento de dados, exigido pelo art. 41 da LGPD. Porém, devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular (e-mail, telefone) que seja efetivamente utilizado.
• Política simplificada de segurança (art. 13 da Resolução): podem adotar política simplificada de segurança da informação, considerando seus custos e estrutura.
• Registro simplificado de operações (art. 9º da Resolução): o registro das operações de tratamento pode ser feito de forma simplificada.
Importante: essas flexibilizações não isentam o condomínio do cumprimento dos princípios, das bases legais e dos direitos dos titulares previstos na LGPD (art. 6º da Resolução). Além disso, a ANPD pode determinar o cumprimento das obrigações dispensadas quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem (art. 16 da Resolução).
Situações Práticas do Dia a Dia Condominial
Câmeras de Segurança
A gravação de imagens é tratamento de dados pessoais. O condomínio deve:
• Definir a finalidade do monitoramento (segurança coletiva, por exemplo) e comunicar os moradores
• Instalar aviso visível nas áreas monitoradas informando sobre a existência das câmeras
• Definir prazo de retenção das gravações, excluindo após o período necessário
• Restringir o acesso às imagens apenas a pessoas autorizadas
• Não instalar câmeras em áreas íntimas como banheiros e vestiários
Coleta de Biometria na Portaria
Biometria é dado pessoal sensível nos termos do art. 5º, II da LGPD. O seu tratamento exige base legal específica (art. 11), sendo o consentimento específico e destacado a mais comum no contexto condominial. Isso significa que:
• O consentimento deve ser colhido de forma separada, não embutido em outros documentos
• O morador ou funcionário deve ter pleno conhecimento da finalidade antes de consentir
• Deve ser possível revogar o consentimento, com alternativa de acesso sem biometria
Assembleias e Atas
O acesso às atas de assembleia é um direito de todos os condôminos, garantido pelo art. 1.348, X do Código Civil, que atribui ao síndico o dever de guardar a documentação e prestar informações aos condôminos. A LGPD não restringe esse direito.
O que a lei exige é atenção ao conteúdo e ao canal de distribuição. O síndico deve observar:
• Redação enxuta (princípio da necessidade, art. 6º, III da LGPD): incluir na ata apenas os dados necessários à documentação da reunião. CPF completo, endereço e informações sensíveis de moradores não precisam constar no texto.
• Controle do canal de distribuição: ao enviar a ata aos condôminos, garantir que o canal seja restrito ao público correto. Grupos de WhatsApp abertos ou murais acessíveis a não moradores expõem dados pessoais a terceiros sem base legal.
• Publicação em áreas comuns: quando necessário afixar a ata no condomínio, evitar incluir dados pessoais identificáveis, como nome completo vinculado a situações de inadimplência ou conflitos, que possam expor o morador desnecessariamente.
Contratos com Administradoras e Terceiros
Quando o condomínio contrata uma administradora, empresa de vigilância ou aplicativo de portaria, esses prestadores atuam como operadores (art. 5º, VII da LGPD). O condomínio, como controlador, é responsável por garantir que esses operadores também cumpram a LGPD. Isso significa:
• Incluir cláusulas de proteção de dados nos contratos com terceiros
• Exigir que o operador trate os dados apenas conforme instruções do controlador (art. 39 da LGPD)
• Verificar as práticas de segurança dos fornecedores que acessam dados dos moradores
Sanções por Descumprimento
O art. 52 da LGPD prevê sanções administrativas aplicáveis pela ANPD aos agentes de tratamento que violarem a lei. As principais são:
• Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas (art. 52, I)
• Multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II)
• Multa diária, observado o limite total de R$ 50 milhões (art. 52, III)
• Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração (art. 52, VII)
• Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração (art. 52, VIII)
Além das sanções administrativas, o condomínio pode responder a processos judiciais por danos morais e materiais decorrentes de tratamento indevido de dados, com base na responsabilidade civil prevista nos arts. 42 a 45 da LGPD.
O que o Síndico Deve Fazer para Adequar o Condomínio
Adequar-se à LGPD não exige grandes recursos, mas exige organização. As medidas essenciais são:
• Mapear os dados tratados: identificar quais dados são coletados, onde ficam armazenados, quem tem acesso e qual a finalidade de cada conjunto.
• Definir bases legais: para cada tipo de dado tratado, identificar a base legal que ampara esse tratamento conforme o art. 7º da LGPD.
• Criar canal de comunicação: disponibilizar um e-mail ou telefone para que titulares possam exercer seus direitos, conforme a Resolução CD/ANPD nº 2/2022.
• Revisar contratos com terceiros: incluir cláusulas de proteção de dados em contratos com administradoras, empresas de vigilância e fornecedores de tecnologia.
• Informar os titulares: comunicar moradores, funcionários e visitantes sobre quais dados são coletados, para quê e por quanto tempo são armazenados.
• Adotar política de segurança: implementar medidas mínimas de segurança, como controle de acesso a documentos e sistemas, senhas e proteção de arquivos.
A Gestão Contábil e a LGPD no Condomínio
A contabilidade condominial lida diretamente com dados pessoais dos condôminos: CPF, dados bancários, registros de inadimplência e informações financeiras. Toda essa informação está sujeita à LGPD e precisa ser tratada com finalidade definida, prazo de retenção claro e acesso restrito.
Na Construtábil, tratamos as informações financeiras dos condomínios com os cuidados exigidos pela lei, garantindo que os dados de condôminos usados na gestão contábil sejam tratados com segurança, dentro das bases legais aplicáveis e com transparência para os titulares.
Conclusão
A LGPD já é uma realidade para os condomínios brasileiros, com sanções em vigor desde agosto de 2021. O síndico, como representante legal do condomínio, é o responsável por garantir que o tratamento de dados de moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviço esteja em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e com as normas da ANPD.
Condomínios enquadrados como agentes de tratamento de pequeno porte têm acesso a algumas flexibilizações previstas na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, mas permanecem obrigados a cumprir os princípios, as bases legais e os direitos dos titulares. A adequação preventiva é mais simples e menos custosa do que responder a sanções ou processos judiciais.
Para dúvidas sobre como adequar a gestão financeira e administrativa do seu condomínio à LGPD, os especialistas da Construtábil estão à disposição. Entre em contato e agende uma conversa.




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